APLICAÇÃO DA DATA-BASE DA ÚLTIMA PRISÃO APÓS UNIFICAÇÃO DE PENA COMO MAIS COERENTE PARA O CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA

Autores

  • Eduardo Germano Lira

Palavras-chave:

Execução Penal. Data-base. Última prisão. Último trânsito em julgado.

Resumo

Uma grande problemática existente no campo da execução penal é a indefinição sobre qual será a data-base a ser utilizada na situação em que o apenado sofre uma nova condenação, após a unificação de pena e homologação de falta grave. Devido à inexistência de previsão legal sobre o tema, visto que não é abarcado pela Lei de Execução Penal, resta à jurisprudência tratar desta temática, ao interpretar a norma e apresentar o seu entendimento, que vem sendo amplamente discutido nos Tribunais Superiores, com divergência sobre qual irá preponderar. De um lado há o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, apontando que a data- base deverá ser a da última prisão, enquanto o Supremo Tribunal Federal defende que a data- base deve ser a do trânsito em julgado da última condenação. Assim, é feita uma análise jurídica sobre o assunto, apresentando os motivos que sustentam a ideia de que a aplicação da data-base mais coerente com os preceitos da execução penal é a da última prisão, pois reflete diretamente nas ações praticadas pelo apenado, que não fica vinculado a uma data processual que em nada condiz com atos do apenado, sendo prejudicado assim pela ausência de celeridade da justiça brasileira, com a data-base ficando muito aquém do fato criminoso, ocasionando a transgressão de diversos princípios do campo penal.

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Publicado

2021-10-06