DO (IN)CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO À NOIVA ABANDONADA NO DIA DO CASAMENTO
Palavras-chave:
Casamento. Quebra de promessa. Abandono. Reparação civil.Resumo
O presente texto trata do casamento que não aconteceu e que tinha data marcada. A frustração em decorrência da desistência do varão, quando do momento da cerimônia religiosa ou civil, importa ao Direito. A quebra da promessa de casamento é capaz de gerar responsabilidade civil do noivo que, em que pesem argumentos pela não obrigatoriedade de alteração de seu estado civil, culminou na expectativa da mulher com a celebração da boda e a vida em comum que estava por vir. Além do sofrimento com a rejeição pública cumpre salientar a questão patrimonial, com o investimento decorrente do matrimônio e das comemorações que o sucederiam, como a festa e a lua de mel. Por isso, os juízes têm dividido entendimentos entre as concessões de danos morais e materiais quando do surgimento de situações como essas, que podem ser motivadas, por exemplo, pela ilusão do afeto inicial, pelo ressurgimento de uma antiga paixão do noivo por outra mulher, dentre outros.